Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Gilson Tavares de Souza
Telefone: 62 34631-3206 / 62 95612349
E-mail: meioambiente@mimosodegoias.go.gov.br
Endereço: Rua 09, Qd. 12, Lt. 09, s/n, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 12h e das 14h às 17h
Competências
Departamentos
Lei Orgânica, 1991
Art. 141. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1° Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao poder público com auxílio do município:
I-preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas:
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Pais e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético:
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V-controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiental;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§2° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Conselho Municipal do Meio Ambiente
Responsável: Claudair Costa Ribeiro
Telefone: 62 3463-1320
E-mail: meioambiente@mimosodegoias.go.gov.br
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