Gabinete da Prefeita
Rôsangela Alves dos Reis
Telefone: 61 99831-7169 /61 99828-3735
E-mail: gabinete@mimosodegoias.go.gov.br
Endereço: Rua 09, Qd. 12, Lt. 09, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 8h às 12h e das 14h às 17h
Competências
Art. 53. Compete privativamente ao prefeito:
I-nomear e exonerar os secretários municipais e subprefeitos;
II-exercer, com auxílio dos secretários municipais e subprefeitos, a direção superior da administração municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
IV -sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI- dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VII- prover os cargos e fungões públicos municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VIII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;
IX-enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre;
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
e) orçamento anual;
d) plano diretor;
X- remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI-apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal, enviando nos mesmos prazos, cópias à Câmara Municipal;
XII -prestar contas da aplicação, dos auxílios federais ou estaduais entregues ao município na forma de lei;
XIII- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIV-colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar previstas no art. 165, 9 da Constituição da República;
XV -praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município desde que não reservados à Câmara Municipal;
XVI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
XVIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIX – prover os serviços e obras da administração pública;
XX -superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI-aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXII -resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIII-oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV-convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXV-aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXVI-apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei,sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVIII-contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIX – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXXI – desenvolver o sistema viário do município;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 15 dias;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.