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POSTADO EM 17 mar 2021 · Decretos

DECRETO N° 027/2021- de 16 de março de 2021- COVID-19

DECRETO N° 027/2021- de 16 de março de 2021. “Dispõe sobre a Continuidade de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Mimoso de Goiás-GO e estabelece normas e ações objetivando preservar a saúde pública e controlar a disseminação do Coronavírus (Covid-19), como a INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, Considerando, as determinações do Governo do Estado de Goiás e da Secretaria de Estado de Saúde-SES, e indo no mesmo entendimento da Secretaria de Estado do Governo de Goiás, visando a contenção da disseminação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), dentre elas a edição do Decreto Estadual nº 9.778 de 07 de janeiro de 2021, que prorrogou a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás, até o dia 30 de junho de 2021, Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril de 2020 e agora o Decreto Estadual nº 9.828 de 16 de março de 2021; Considerando, a divulgação nesta semana pela SES-GO, utilizando os parâmetros indicativos da Nota Técnica da Secretaria de Estado de Saúde, demonstrando que o Município de Mimoso de Goiás-GO, integrante da região de Saúde São Patrício II, se encontra em SITUAÇÃO DE CALAMIDADE; Considerando, a necessidade de reiterar a situação de emergência na saúde pública de Mimoso de Goiás-GO, reconhecida no Decreto Municipal nº 009/2020 de 17/03/2020; Considerando, as Recomendação nº 2021000921353 emanada da 1ª promotoria de Justiça da Comarca de padre Bernardo-GO, no dia 22 de fevereiro de 2021, sobre a necessidade de análise dos dados epidemiológicos do Município de Mimoso, e edição de normas para enfretamento da pandemia da COVID-19, e Considerando, que o Município de Mimoso de Goiás-GO, hoje não tem estrutura para o enfrentamento da pandemia, como leitos de UTIs, leitos com respiradores e demais recursos necessários, dependendo assim da estrutura em saúde gerida pelo Estado de Goiás, que hoje já está com mais de 100% (cem por cento) de ocupação de leitos de UTI para casos de COVID-19, estando em risco de colapso do sistema de saúde, resolve tomar as seguintes medidas, e D E C R E T A: Art. 1º – Fica reiterada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Mimoso de Goiás-GO, conforme Decreto Municipal nº 009/2020 de 17/03/2020, até o dia 30 de junho de 2021, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição. Art. 2º – Para enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão, seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento e assim sucessivamente, iniciando a suspensão das atividades amanhã, dia 17/03/2021. § 1º. São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo: I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea; II – cemitérios e serviços funerários; III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial; V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias; VI – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal; VII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação; VIII – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal; IX – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; X – atividades econômicas de informação e comunicação; XI- segurança privada; XII- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras; XIII – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; XIV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas nos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br; XV – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19; XVI- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; XVII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos. XVIII- atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery); XIX- atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas; XX- atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento; XXI – desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; XXII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br; XXIII – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; XXIV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde. XXV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery), sistema pegue e leve ( take away ) e drive thru; e XXVI – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial. § 1º. As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários. § 2º. Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica. § 3º. As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas. § 4º. Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 2º, as atividades de organizações religiosas. § 5º. No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos autorizados a funcionar, somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial. Art. 3º. Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, exceto as seguintes, que não poderão funcionar, mesmo após a suspensão: I- todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19; II- a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças; III- atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; IV- aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas; V- cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres; VI- boates e congêneres; VII- salões de festa e jogos. Art. 4º. As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem: I- vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial; II- disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.); III- intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material; IV- disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal; V- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos); VI- manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível; VII- garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19; VIII- nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários: a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários; b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa: IX- fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse; X- evitar reuniões de trabalho presenciais; XI- estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros; XII- adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações; XIII- adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas; XIV- fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies; XV- garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes: a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho; b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19; XVI- observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; XVII- estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e XVIII – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento. Parágrafo único: Os bares e restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além dos protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de 50% ( cinquenta por cento) de suas capacidades de acomodação, com proibição de sinuca ou jogos e sem música ao vivo ou mecânica. Art. 5º. As empresas, bem como os concessionários e os permissionários do sistema de transporte coletivo, além dos operadores do sistema de mobilidade, devem realizar em todo o território do Estado de Goiás: I- o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados; e I- o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados. Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício. Art. 6º. Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. Art. 7º. As atividades presenciais de organizações religiosas, nos períodos em que autorizado o funcionamento, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais para prevenção do coronavírus, deverão também observar protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devendo ainda observar a lotação máxima de 30% de sua capacidade de acomodação. Art. 8º. A flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto, somente poderá ser utilizada quando a região em que estiver situada o Município estiver com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão serem observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde. Art. 9º. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto, poderá ser revista quando o Município estiver com classificação como crítica ou alerta e após análise da evolução da situação epidemiológica. Parágrafo único. Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser efetivada por meio do email da Prefeitura Municipal prefeituramimosoadm@gmail.com ou mediante o número 190 da Polícia Militar do estado de Goiás. Art. 10. Fica, em caráter de exceção, autorizado o pagamento antecipado, total ou parcial, nas aquisições de produtos e/ou contratação de serviços emergenciais relacionadas à pandemia do novo coronavírus, desde que concomitantemente sejam atendidas as seguintes condições: I- justificativa do interesse público na sua adoção, por meio da apresentação de estudo fundamentado, com a demonstração da real necessidade ou economicidade da medida; II- previsão no instrumento convocatório ou em outros instrumentos formais de contratação direta; e III- prestação de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado, preferencialmente com a adoção de uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de 30% (trinta por cento). § 1º. A justificativa do interesse público de que trata o inciso I será realizada por meio da: I- comprovação das tentativas frustradas de contratação por meios ordinários com pagamento posterior, de modo que o pagamento antecipado represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; e II- demonstração de que os produtos ou serviços estejam com restrição de disponibilidade no mercado interno ou externo, e que são necessários e inadiáveis ao enfrentamento da doença, podendo a sua falta resultar em grave risco para a estabilidade do sistema de saúde ou para a incolumidade da saúde, da vida das pessoas e dos agentes públicos. § 2º. Nos casos de insuficiência financeira ou de comprovado motivo de ordem técnica que impossibilite a exigência de garantias nos termos do inciso III e do caput deste artigo, desde que haja prévia justificativa da autoridade competente, será admitida a adoção de cautelas para resguardar o patrimônio público, tais como: I- a inserção de dispositivo, no instrumento convocatório ou no contrato, que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado atualizado caso não seja executado o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas em lei; II- a comprovação da execução de parte ou etapa do objeto pelo contratado, nas condições e nos percentuais fixados no instrumento convocatório ou no contrato, para fins de pagamento; III- a emissão de título de crédito pelo contratado; IV- a verificação do desempenho do contratado em outras relações contratuais mantidas com a administração pública; V- a exigência de comprovação da sua capacidade de entrega, através de nota fiscal de entrada ou outra forma de demonstração, para verificação da real possibilidade de fornecimento dos bens e insumos que serão objeto de contratação; VI- a obrigação do acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e VII- a exigência de certificação do produto ou do fornecedor. § 3º. O órgão ou o agente responsável pela contratação com cláusula referente a pagamento antecipado deverá tomar as devidas cautelas e precauções e agir com diligência, certificando-se de que os bens, os insumos ou os serviços objeto da contratação existem, estão disponíveis e que há meios para sua prestação e seu envio imediato ou dentro do prazo estabelecido, bem como para o transporte e o recebimento dos mesmos. § 4º. As sanções aplicáveis em casos de atraso injustificado e inexecução, total ou parcial, da avença que porventura ocorram até a assinatura do termo contratual obedecerão ao disposto na Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 5º. Todos os ônus e os riscos decorrentes da importação correm por conta da parte contratada, sendo vedada a inserção de cláusula que determine a perda do valor objeto de antecipação, ainda que parcialmente, em caso de culpa de terceiros ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior. § 6º. A parte contratada que não puder honrar o compromisso por motivo alheio à sua vontade deverá informar a administração tão logo tenha conhecimento da condição impeditiva e deverá promover a imediata restituição do valor recebido, corrigido monetariamente, segundo determina a lei. Art. 11. Fica suspenso o funcionamento na Prefeitura Municipal de Mimoso de Goiás, bem como em todos os demais órgãos da Administração Municipal, exceto nas área de saúde, sendo que o Cidadão em caso de extrema urgência e necessidade poderá ser atendido via telefone (62) 3.463-1320 ou via sistema e-mail: prefeituramimosoadm@gmail.com. Parágrafo único: O atendimento no serviço social da Prefeitura Municipal funcionará normalmente em prol do bem estar-social dos usuários da política de assistência social do Município, orientando e realizando ações principalmente para o acesso e obtenção do benefício de Auxílio-Emergencial do Governo Federal e demais benéficos sociais como o programa Bolsa Família, mantendo atualizado todos os cadastros sociais da população entre eles o Cad único. Art. 12. Fica também prorrogado o ato contido no Decreto nº 009/2020, quanto a proibição de todo e qualquer veículo ou funcionário a serviço da Administração Municipal, sair da área do Município, somente em estrita necessidade de urgência e com expressa autorização da autoridade superior. Art. 13. Fica terminantemente proibido qualquer tipo de som automotivo na área da praça central e demais praças da Cidade de Mimoso de Goiás-GO, em quaisquer dias ou horários da semana. Art. 14. Estão sujeitos às sanções deste Decreto as pessoas físicas e jurídicas que infringirem ou contribuírem para qualquer infração ao presente decreto, como proprietários de casas, sítios ou espaço de festas, proprietários de carros de som e outros que auxiliam na aglomeração de pessoas. Art. 15. Aquelas pessoas jurídicas ou físicas, que descumprirem o disposto neste Decreto e as determinações sanitárias de prevenção ao COVID-19 e que promoverem qualquer atividade que cause aglomeração de pessoas, estão sujeitas as seguintes sanções: I- Interdição total ou parcial do estabelecimento ou local da atividade, com suspensão ou cancelamento de Alvará de Funcionamento; e II- Pagamento de multa a ser aplicada no valor estipulado neste decreto. Parágrafo Único – A Autoridade Fiscal, poderá acionar a Policia Militar para garantir a interdição e aplicação da multa, bem como para requerer abertura de processo criminal para aplicação de pena cabível ao infrator. Art. 16. O descumprimento de qualquer norma disposta no presente Decreto, sujeitará ao infrator ou ao responsável as seguintes sanções: I- Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e II- Multa em dobro em caso de reincidência. Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus. Art. 18. Continuam inalteradas as demais condições contidas no Decreto Municipal nº 009/2020 e que não contrariam o disposto no presente Decreto. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 023 de 14 de fevereiro de 2021. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Prefeita Municipal de MIMOSO DE GOIÁS-GO, aos 16 dias do mês de março de 2021. ROSÂNGELA ALVES DOS REIS Prefeita Municipal