Controladoria Interna

Competências

Lei n° 195/2002 – Art. 2° – O Controle Interno de que trata esta lei terá as seguintes finalidades:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

At. 3° – Compete ao sistema de Controle Interno as seguintes atribuições:

I – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do TCM;

II – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;

III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município; 

IV – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária, aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 2000;

V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que trata dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 2000;

VI – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a pagar;

VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101, de 2000;

VIII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais.

IX – avaliar a execução do orçamento do Município;

X – fiscalizar e avaliar a execução dos programas e as ações de governo;

XI – realizar auditorias sobre as gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renuncia de receitas;

XII – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidades, para as providências cabíveis.

XIII – outras atribuições e deveres estabelecidos na Resolução n° 004 de 06 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas dos Municípios.